Comprou ingresso para um evento que foi cancelado? Veja o que fazer

Saiba quais são seus direitos e qual a regulamentação na hora de resolver as situações de suspensão de eventos

Reclame AQUI

Se você tinha ou tem reserva para algum show, peças de teatro que foram cancelados por causa da pandemia, calma, a gente ajuda você a resolver. O cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura passou a ter novas normas em razão do estado de calamidade pública decretado por conta da pandemia de Covid-19.

Entenda os detalhes da regulamentação

No dia 8 de abril de 2020, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 948, que regulamenta a situação sobre cancelamentos (o Reclame AQUI Notícias tratou disso). O texto passou pela Câmara dos Deputados no mês de julho, foram feitas alterações, e por isso foi para a aprovação do Senado Federal. Agora, aguarda a sanção da Presidência da República, que vai validar ou não as alterações propostas pela Câmara.

Basicamente, a MP direciona que na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor.

Entretanto, precisam assegurar a remarcação do serviço cancelado, disponibilizar o crédito para uso posterior ou no abatimento de uma nova compra na mesma empresa ou até se proponha a fazer um novo acordo com o consumidor.

Essas operações devem ocorrer sem custo adicional, taxa ou multa, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de 90 dias. E o crédito, caso o consumidor opte por ele, poderá ser utilizado no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública para fazer a restituição integral. De acordo com a reportagem da Agência Senado, o encerramento do estado de calamidade está previsto para 31 de dezembro de 2020. Clique aqui e confira mais detalhes do texto foi aprovado pelo Senado

E se a empresa não der nenhuma alterativa?

Mas caso a empresa não consiga oferecer essas alternativas citadas acima, o consumidor deve ter o valor da compra devolvido. Esse valor, conforme diz a MP publicada em abril, deve ser também atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e restituído no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Porém, este detalhe referente ao índice que norteia a atualização do valor foi retirado pela Câmara dos Deputados. E o texto aguarda sanção, então há possibilidade de haver mudanças em breve.

Essas normas valem para prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias, além de cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet. Confira os tipos de empresas contempladas confira clicando aqui.

Você sabia que pode ter assistência exclusiva sobre os seus direitos com o Reclame AQUI Prime? Ele é o novo serviço exclusivo ao consumidor, com diversas vantagens. Clique aqui e conheça mais!

Fonte: Panrotas/Agência Brasil/Casa Civil da Presidência da República/Agência Senado

Faça um comentário