Vai viajar no fim de ano? Recorde seus direitos

Maior movimento nos aeroportos e contratempos provocados pela pandemia podem gerar problemas aos consumidores

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Mesmo com o aumento de casos de Covid-19 no final de novembro e início de dezembro, tudo indica que muitas pessoas vão aproveitar o fim de ano para viajar, seja para ver a família ou tirar férias. A expectativa é que o setor aéreo encerre o ano com até 80% do movimento registrado em dezembro do ano passado, segundo projeção feita no 2º Seminário de Competitividade do Setor de Infraestrutura, promovido pelo Ministério da Infraestrutura.
 
Ainda que não tenham retomado todo o movimento anterior à pandemia, o fato é que os aeroportos devem estar cheios nesse fim de ano. E neste momento excepcional, ainda estão vigentes regras criadas para remarcação de voos e reembolsos durante a crise sanitária.
 
Desde 05 de agosto está vigente a Lei nº 14.304, que alterou a Medida Provisória nº 925, criada pelo Governo Federal em março para lidar com as alterações no setor aéreo provocadas pela pandemia. É importante lembrar que essas normas só valem para voos que ocorrerem entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020. Veja como proceder em cada caso.
 
 
Primeiramente, as companhias não serão obrigadas a pagar danos morais por conta atrasos e cancelamentos provocados por eventos de força maior, como imprevistos meteorológicos. 
 
No entanto, elas devem efetuar, sim, o  reembolso integral do valor da passagem 12 meses após o cancelamento do voo, se ele tiver ocorrido entre as datas mencionadas acima. Lembrando que essa quantia será corrigida pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

O passageiro tem ainda duas opções:
a) receber um crédito no valor pago pela passagem para usar em outra viagem no prazo de 18 meses;
b) ser realocado em outro voo sem custo.
 
 
Aqui também o consumidor tem basicamente três alternativas:
 
a) receber crédito do valor pago (incluindo marcação de assentos e despacho de bagagem) para usar em uma próxima viagem dentro de 18 meses; 
b) realocação para outro voo, mas neste caso deverá ser pago pelo consumidor diferenças de tarifa entre a passagem anterior a nova; 
c) poderá ser feito o reembolso em 12 meses após a data inicial do voo, porém, serão cobradas possíveis multas.
 
 
Em geral, para pedir o cancelamento da passagem, o ideal é entrar em contato com a companhia até 7 dias antes do voo. Lembre-se também que, caso decida desistir de viajar e opte por procurar a empresa aérea após a data do voo, tudo ficará mais difícil para você. Se o voo não tiver sido cancelado ou não tiver tido seu horário alterado, pode ser que você perca a passagem e não consiga nem crédito, nem remarcação, nem reembolso!

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