Teve o voo cancelado ou resolveu não viajar mais? Fique ligado na nova lei

Lei nº14.034 foi sancionada no início do mês de agosto e muda alguns pontos em relação aos direitos do consumidor, dando novas diretrizes

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Muitos consumidores têm enfrentado o cancelamento de seus voos anunciados pelas companhias aéreas ou mesmo desistido de viajar desde que a pandemia de Covid-19 iniciou. Recentemente, no início do mês de agosto, o Governo Federal sancionou a Lei nº 14.034/20, que é oriunda da Medida Provisória nº 925 (esta anunciada em meados de março deste ano, logo no início da pandemia para nortear as relações entre companhias aéreas e passageiros).

Com as alterações trazidas pela nova lei, os consumidores precisam estar atentos e sempre entrar em contato com as companhias aéreas para esclarecer dúvidas. Leia o conteúdo completo da Lei: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14034.htm

O que diz a nova lei

Conforme as novas diretrizes, os consumidores que tiveram os voos cancelados pelas companhias aéreas entre os dias 19 de março e 31 de dezembro de 2020 podem pedir reembolso do valor da passagem às empresas. O reembolso dos valores pode acontecer em até 12 meses, com prazo contado a partir da data do voo cancelado, e a quantia será corrigida pelo INPC.

Entretanto, se o passageiro não optar pelo reembolso, a empresa pode conceder ao consumidor crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea. Esse crédito poderá ser utilizado, em seu nome ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pela empresa, em até 18 meses, contados de seu recebimento. Porém, é preciso que o consumidor se atente na solicitação: esse crédito será concedido no prazo máximo de sete dias a contar de seu pedido.

A lei ainda destaca que “se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado”. E no caso de direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto independe de qual forma a passagem foi paga (se com créditos, piontos, milhas...).

Já na situação em que o próprio passageiro desista de viajar e cancele o voo no período de 19 de março a 31 de dezembro de 2020, ele também terá direito ao reembolso (na forma já citada lá no início da matéria), mas estará sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais. Ou pode obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais.

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Fonte: Presidência da República/Anac

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